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Cardeal Amato apresenta regulamento de consulta médica nas causas dos Santos

Cidade do Vaticano (Segunda-feira, 26-09-2016, Gaudium Press) O Cardeal Angelo Amato, prefeito da Congregação das Causas dos Santos, apresentou o regulamento da consulta médica que vigorará nas causas tramitadas diante da dita Congregação.

Em uma breve introdução se explica que o milagre requerido para a beatificação dos veneráveis servos de Deus e para a canonização dos beatos tem sido sempre examinado com o rigor mais absoluto. Já na época medieval se recorria aos peritos médicos para os quais, em 17 de setembro de 1743, o Papa Bento XIV criou um Colégio específico. Em uma época mais recente Pio XII instituiu na Congregação dos Sagrados Ritos, no dia 20 de outubro de 1948, uma Comissão de Médicos e no dia 15 de outubro de 1948 um Conselho Médico especial.

O 10 de julho de 1959, São João XXIII unificou estes organismos em uma Consulta Médica e aprovou seu Regulamento. À luz das novas exigências e baseando-se na Constituição Apostólica “Sacra Rituum Congregatio”, de 08 de maio de 1969, se procedeu a uma revisão ulterior das normas do Regulamento que foi aprovado por Paulo VI no dia 23 de abril de 1976.

A promulgação da Constituição Apostólica “Divinus perfectionis Magister”, de São João Paulo II, no dia 25 de janeiro de 1983 e a experiência dos últimos anos por parte da Congregação para as Causas dos Santos evidenciam a necessidade de atualizar novamente o Regulamento da Consulta Médica. Com esse fim se redigiu uma série de normas do Regulamento da Consulta Médica da Congregação para as Causas dos Santos.

Uma tradição que continua

O texto atual, disse Dom Bartolucci, “se inspira no Regulamento anterior aprovado por Paulo VI no dia 23 de abril de 1976 e, além da atualização linguística e procedimental, se introduziu algumas novidades. Por exemplo, a maioria qualificada para proceder “ad ulteriora” com o exame de um presumido milagre é de ao menos 5/7 ou de 4/6; o caso não pode ser reexaminado mais que três vezes; para o reexame do presumido milagre se requer uma consulta com novos membros; o cargo do presidente da Consulta pode ser confirmado somente uma vez (5 anos mais outros 5); devem guardar segredo todos os que tratam do provável milagre (promotores da causa, tribunal, postuladores, peritos, oficiais do dicastério); a retribuição dos peritos se efetuará somente mediante transferência bancária; o subsecretário desempenha para os milagres as funções que a constituição apostólica “Divinus perfectionis Magister” atribui ao relator.

“A finalidade do Regulamento -assinalou o prelado- não pode ser outra que o bem das causas que não podem prescindir nunca da verdade histórica e científica dos milagres afirmados. Assim como é necessário que as provas jurídicas sejam completas, convergentes e fiáveis, do mesmo modo é necessário que seu estudo seja feito com serenidade, objetividade e competência segura por parte dos peritos médicos altamente especializados e, posteriormente, em um nível distinto, do Congresso dos consultores teológicos e da Sessão dos Cardeais e Bispos para chegar, enfim, a aprovação determinante do Santo Padre que tem a competência exclusiva de reconhecer um fato extraordinário como verdadeiro milagre. Este Regulamento diz respeito, obviamente, somente ao bom funcionamento da consulta médica, cuja tarefa se apresenta cada vez mais delicada, laboriosa e, graças a Deus, apreciada dentro e fora da Igreja”. (GPE/EPC)

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